segunda-feira, 1 de julho de 2013

NOSSO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E A "RESPOSTA" DO JUDICIÁRIO

 Conforme publicamos recentemente o requerimento com base na Lei de acesso à informação, obtivemos resposta do Judiciário, que novamente NEGOU vergonhosamente as informações solicitadas, de forma leviana e escusa.
 Consoante o prometido, estamos divulgando as informações prestadas, vez que o interesse das crianças é coletivo e, ao contrário do que pensa o Judiciário Paranaense, acreditamos que tais informações devam ser públicas e abertas a todos.

 Abaixo, as perguntas formuladas:

 "(i) descrição das competências das Varas da Infância de Curitiba sobre adoção;

(ii) quantas crianças estão abrigadas na cidade de Curitiba, quantas instituições de abrigamento existem nesta capital, qual a média de anos que as mesmas estão internadas;

(iii) quantas adoções foram efetivadas nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (até julho de 2012) em Curitiba;

(iv) quantas crianças de Curitiba entraram no Cadastro Nacional de adoção desde sua criação em 2008;

(v) quantos casais estão na fila de adoção em Curitiba e qual a média de tempo de habilitação dos pretendentes à adoção;

(vi) quantas crianças especiais estão no CNA (portadoras de HIV, negras, deficientes);

(vii) quantas reintegrações foram realizadas em Curitiba desde 2008, e quantas foram bem sucedidas;

(viii) quais os critérios objetivos que balizam as reintegrações familiares e quanto tempo uma criança/adolescente deve esperar por essa possibilidade, qual é o tempo médio que está ocorrendo em Curitiba;

(ix) qual a sistemática utilizada para agilizar e/ou facilitar as adoções especiais (HIV, negra, tardia e com limitações de saúde e/ou físicas);

(x) por que voluntários habilitados ou não, mas preparados para adoções especiais são impedidos de adotar em adoções especiais, inclusive, partindo-se do pressuposto de que houve escolha da criança, quando de fato, o estabelecimento de vínculo só traz benefícios à criança e materializa a possibilidade efetiva de uma futura adoção?

(xi) quais instituições públicas de abrigamento são responsáveis por crianças especiais, qual o histórico das adoções, quantas estão na fila de adoção."

Lembrando que:

                                            "De acordo com o art. 11 da Lei n. 12.527/11, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, sendo que na hipótese de não ser possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá atender à solicitação em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis excepcionalmente por outros 10 (dez) dias." 

Eis que obtivemos o pronunciamento jurisdicional, que segue:


 Neste ponto começam as escusas da prestação de informação. Notem-se os termos utilizados pelo juízo: "muitas das informações solicitadas são de cunho sigiloso e até discriminatórias e que o atendimento demandaria a designação de um ou mais servidores especialmente para tal tarefa, o que só traria prejuízo ao bom andamento da Escrivaria."
 O primeiro absurdo que salta aos olhos, logo de cara, é o caráter "sigiloso" das informações. O que poderia ser tão secreto em relação aos processos adotivos em termos numéricos? Que interesse poderia ter o Estado em evitar que chegue a público os números oficiais de tais processos adotivos? A única resposta possível a esta pergunta é que os números escancarariam a ineficiência e o descaso pelos quais são tratados os processos de adoção. Ou são ridiculamente baixos, o que demonstra ineficiência, ou sequer são coletados, o que é prova retumbante de descaso.
 Ainda se fala em características "discriminatórias". Como tais informações, que em momento nenhum suscitam nomes e fazem referências a pessoas, podem ser de qualquer modo consideradas discriminatórias? O Judiciário então pretende tornar algo pejorativo à criança estar envolta em processo adotivo? Quer-se fazer coisa repugnante do fato desta estar em abrigo, com sua guarda em discussão na justiça?
 O próprio Estado está fazendo esta discriminação, e não a informação e quem possa fazer uso dela.
 Por último, a ideia de que o pedido de informação causaria prejuízo ao bom andamento da Vara da Infãncia é uma afronta ao próprio direito garantido na Lei de Acesso à Informação. Em nenhum momento a letra da lei diz que a informação deva ser prestada conforme a conveniência do órgão do qual se procura obter informações. Se está na Lei e o órgão deixa de cumprir, descumpriu a sua obrigação. Não é nenhum favor o cumprimento do mandamento legal, mas direito do cidadão, ainda mais em face do próprio Estado, que está estritamente vinculado à legalidade.
 Restringir o acesso a informação com base na conveniência de determinada repartição é, em última análise, prevaricar.

 Aqui uma das primeiras abordagens ao conteúdo do pedido formulado. A resposta é tangencial, foge da questão suscitada pois não responde frontalmente o questionado, nem mesmo afirma quanto a precisão das informações presentes no sistema a que faz referência. Apenas diz, para bom entendedor: "a resposta é a que esta lá e dê-se por satisfeito, afinal, não obterá nada além disso".


 Uma resolução genérica como esta não poderia estar em um pronunciamento jurisdicional. Como assim "muitas vezes possuem natureza subjetiva"? Ora, se é muitas vezes, e os quesitos não são muitos, então que se explique o porquê cada um dos tidos por subjetivos assim o é, ao invés de genericamente invocar sua subjetividade sem nem explicar os motivos, valendo-se deste apelo vago para negar as respostas pretendidas. Dos 11 questionamentos levantados, ao menos 8 deles podem ser respondidos de forma objetiva e numérica com absoluta certeza, sendo que os outros três igualmente poderiam ter sido respondidos com doses mínimas de boa vontade.
 Neste ponto, não seria assustador se o órgão rogasse pelo pacto de San Jose da Costa Rica alegando "o direito de não produzir provas contra si mesmo". Uma piada total.


 Novamente aqui se apela para o argumento "é isto e está acabado". Como se pode auferir qualquer informação fidedigna se os critérios são pura e simplesmente lançados sem qualquer controle? Fica a dúvida se é para a "economia de mão-de-obra" ou se a questão é mesmo evitar que o foco recaia sobre evidências de que o sistema de adoção negligencia de forma alarmante o interesse das crianças e jovens abrigados. Com a "clareza" e a "boa vontade" expressos no pronunciamento jurisdicional, não é tão difícil quanto possa parecer elucidar esta questão.

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