segunda-feira, 29 de julho de 2013

Não desistam de lutar contra a corrupção, diz papa a jovens

http://acritica.uol.com.br/noticias/Francisco-Varginha-Complexo-Manguinhos-Janeiro_ACRIMA20130725_0060_15.jpg

 Em discurso com forte conteúdo social e mensagens políticas, o papa Francisco pediu ontem aos jovens, em visita à favela de Varginha, em Manguinhos (zona norte do Rio), que não desistam de lutar contra a corrupção. 
  "Vocês, queridos jovens, possuem uma sensibilidade especial frente às injustiças, mas muitas vezes se desiludem com notícias que falam de corrupção, com pessoas que, em vez de buscar o bem comum, procuram o seu próprio benefício. Também para vocês e para todas as pessoas repito: nunca desanimem, não percam a confiança, não deixem que se apague a esperança. A realidade pode mudar, o homem pode mudar", afirmou.
Francisco exortou ricos e dirigentes políticos a saber "dar a sua contribuição para acabar com tantas injustiças sociais".
"A medida da grandeza de uma sociedade é dada pelo modo como esta trata os mais necessitados, quem não tem outra coisa senão a sua pobreza!", completou. 

Matéria pela Folha de S. Paulo em 26/07

 Enquanto isso, Dilma Rousseff ainda se pergunta sobre os motivos dos protestos que tomaram o Brasil há pouco, o que faz publicamente e com muito óleo de peroba na cara.
 Pois é, presidenta: as sacanagens dos seus asseclas revoltam até o Papa, e a hipocrisia de sua negação é o objeto mor do discurso do Sumo Pontífice contra os pecadores e injustos.
 Mas é claro, não fica difícil imaginar a reação da Dilma, trancada em seu palácio com indisposição pela gripe; deve ter tido um semblante parecido com este aqui:

 http://maisregiao.com.br/wp-content/uploads/2013/06/dilma-chatiada.jpg

 É Presidenta, no Brasil até a corrupção, profissão das mais antigas, está ficando difícil!

terça-feira, 23 de julho de 2013

A ADOÇÃO COMPARADA: Como ela funciona aqui e lá fora



 Como não poderia deixar de ser, não existe fenômeno social isolado, e o instituto da adoção não foge à regra. Com base nisso é impossível fechar os olhos para os estreitos laços que as instituições garantistas de direitos infanto-juvenis traçam com os mais variados fenômenos de nossa cultura e sociedade, e no que pecam.
 É neste sentido que devemos nos amparar nas regras do ser e do dever ser do sistema de adoção, especialmente como reflexo da sociedade, e não mais pertinente poderia ser tal análise senão levando em conta outra ex-colônia europeia que se desvencilhou da metrópole para andar sobre suas próprias pernas, os Estados Unidos, nação originalmente tão parecida com a nossa, para ver como lá funcionam os processos adotivos e o que eventualmente fazemos de tão errado para ter este sistema extremamente deficitário por aqui.
 Não entraremos em uma análise de direito comparado, pois os sistemas de common law e civil law são praticamente inconciliáveis em termos de garantias, além de o fato da federação estadunidense permitir autonomia infinitamente maior ao legislativo de seus estados do que aqui temos, razão pela qual teríamos de abrir vistas à lei de mais ou menos 50 estados americanos para fazer jus a completude da análise, coisa descabida no momento.
 Assim, nos resta traçar uma análise mais objetiva sobre um questionamento bem simples: o resultado, sem se prolongar muito.
 Abaixo, as elucidações do historiador Jacob Silverman acerca do sistema de adoção dos Estados Unidos, devidamente comentadas.

 Nos Estados Unidos, as adoções são realizadas, na maioria dos casos, através de agências específicas para esta finalidade, sendo que em alguns estados o intermédio de uma agência é requerido por lei.
  Após escolhida a agência de adoção, a família que se propõe a adotar recebe várias vistorias por parte de assistente social, própria da agência, que realiza o “estudo do lar”,  processo no qual se avalia a capacidade do casal em prover as necessidades da eventual criança, bem como auxilia com a instrução dos mesmos acerca do processo adotivo e prospecta a situação de melhor viabilidade entre adotante e adotado.
 Tal estudo geralmente leva de três a seis meses, podendo ser tal prazo ainda mais diminuto a depender da agilidade e interesse dos pais no preenchimento das etapas do processo, o que significa providenciar documentos de praxe e agendar de forma antecipada as diligências médicas. As entrevistas realizadas são minuciosas, feitas  com os candidatos de forma concomitante e de forma separada, sendo que a existência de outros filhos dentro do seio familiar também gera a necessidade de submissão destes ao processo de entrevistas.
O exame das condições do local de habitação dos candidatos também se dá de forma pormenorizada, sendo que o assistente verifica todas as localidades de convívio da criança, o local onde esta brincará, dormirá e terá suas refeições. A inspeção passa inclusive pelo crivo de bombeiros e médicos (dependendo do estado), sendo que os próprios candidatos podem ser submetidos a exames físicos para atestar sua capacidade de comportar uma criança em seu lar. Também são realizados testes de aptidão psicológica, com profissional habilitado, que levará em conta a situação e histórico do adotante.

 Em uma análise superficial, até o momento o processo todo é muito parecido com o praticado no Brasil, com o estudo básico das condições de inserção da criança na família que pretende acolhê-la. Contudo, vemos diferenças gritantes em dois pontos: na profundidade da análise feita pelos profissionais, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos, e no lapso temporal dedicado aos estudos. 
 Não somente no sentido da eficiência das mesmas ferramentas, a possibilidade de contratação de agência de adoção privada, que conta com seus próprios profissionais habilitados, devidamente remunerados pelo adotante, dilui sobremaneira o ônus e o custo ao Estado pela realização de todas as diligências de estudo e desembaraço. Beneficia-se a criança, o adotante, o Estado e ainda se cria nicho de mercado altamente especializado e de relevante papel social para as agências. Não existe dinheiro ou recurso perdido aqui. 
 Assim, nos são dados dois tapas na cara com esta metodologia: o primeiro deles diz respeito ao conceito errôneo de que a adoção deva ser demorada em razão da adaptabilidade limitada e lenta entre criança e família, coisa que pode ser superada de forma célere desde que assistida de forma competente. O segundo é em função do erro em entender burocracia e segurança como situações sinônimas, quando o desenrolar, em que pese a quantidade maior de etapas, é célere nos EUA, mesmo que o processo todo seja bem mais complicado do que aqui. 
 Silverman traz estatísticas assombrosas acerca da eficiência deste processo:

Aproximadamente 120.000 adoções são realizadas nos EUA todos os anos. As adoções de crianças abrigadas atingiram o número de 51.000, em 2002.

 São 120.000 adoções/ano em um país com menos do que o dobro de nossa população e diversidade étnica tão acentuada quanto. Não somente isso impressiona, como o fato de número próximo a 50% destas adoções ser proveniente de “foster homes”, ou abrigos para crianças que já possuem alguma idade e não mais são tidos como “infants”, o que aqui se traduziria como recém-nascidos.
 No Brasil ainda convivemos com a política propagandista de que muitos dos casos de adoção são indeferidos pois os candidatos a adotante são seletivos demais, ideia enganosa e amplamente rebatida por diversos estudos publicados no próprio MONACI. Se aqui a seletividade é tamanha como dizem, imagine como seria nos EUA, país com traços discriminatórios muito mais ressaltados do que em nossa nação. No entanto, a realidade estatística é outra.
 O historiador arremata com uma explicação da história do sistema nos Estados Unidos:

Muitos orfanatos foram criados nos EUA durante os séculos 18 e 19, porém, ao longo do tempo, questionamentos acerca da qualidade das condições de vivência e políticas discriminatórias surgiram, em especial durante a época dos movimentos pelos direitos civis. Orfanatos ficaram associados a uma imagem de maus cuidados, com ausência de qualquer forma adequada de auxílio físico ou psicológico às crianças.
 Logo em seguida à Segunda Guerra Mundial, orfanatos caíram em franca decadência nos Estados Unidos. A título de exemplo, na Chicago dos anos 70, estes já não existiam mais.
 A nível nacional o país substituiu o antigo modelo de orfanatos por RTCs (centros de tratamento residencial, na sigla anglófona). A diferença com relação ao antigo modelo é que agora a instituição mais se assimila a um centro de tratamento psicológico e a uma escola do que aos antigos depósitos de crianças, como haviam se tornado – e de certo modo sempre foram – os orfanatos em si.

  Note-se aqui importante diferencial com relação às práticas brasileiras. Nos Estados Unidos a definição de orfanato é completamente distinta da que temos aqui. Um abrigo à moda brasileira seria conhecido como orfanato por lá, e por diversos motivos. A recreação que aqui se dá às crianças, o acompanhamento psicológico e a educação são infinitamente negligenciados, tanto por falta de interesse e de repasse de verbas pelo poder público quanto pela própria falta de preparo e de estrutura das instituições.
 Considerando que a Segunda Guerra Mundial findou em 1945, o retrógrado sistema que aqui adotamos para prática de abrigo de crianças órfãs ou afastadas de suas famílias biológicas, entrou em franco declínio há quase 70 anos, já estando definitivamente sepultada há mais outros bons 40 anos no mundo mais civilizado. No frigir dos ovos, estamos defasados em quase meio século.
 Uma informação ainda mais dolorosa ao mote que vemos repetido à exaustão, de que seria o Brasil o país do futuro: o término da Segunda Grande Guerra foi marco histórico  não somente no campo da geopolítica, com a Alemanha devolvendo as migalhas da Alsácia-Lorena aos franceses, mas representou muito mais do que isso para os próprios Estados Unidos. Foi época de reviravolta cultural, do levante da população por uma civilização mais igualitária e com amplo enfoque nos direitos civis e nas reformas da educação; foi o ponta-pé que faltava para o crescimento dos EUA como nação evoluída e hegemônica que é hoje. Foi neste ponto que os EUA deixaram de ser uma nação agrícola e inocente para se tornar país de liderança global. Jamais poderiam ter feito isso sem pensar nas gerações futuras, na mais basilar das garantias que é a afirmação de mínimas condições de crescimento e desenvolvimento aos novos americanos, e nessa seara entraram as crianças órfãs, desamparadas, que agora, em pleno manifesto pelos direitos civis, não mais poderiam quedar em negligência.
 No nosso protótipo de nação do futuro, regra tão básica ainda não passa de um sonho.

O QUE APRENDER COM ISSO?

 Primeiro de tudo, que processo adotivo é prioridade, e não suplemento, como entendem certas entidades do judiciário ao alegar que “as crianças abrigadas estão bem onde estão”. Medida contrária ao princípio do ECA da proteção integral e prioritária da criança\jovem, discriminatória e negligente. Enquanto figuras geniais como Martin Luther King morreram lutando pelo fim destas discriminações irracionais e antiprogressistas, no Brasil tais práticas são avalizadas e institucionalizadas pelo judiciário ainda hoje.
 O segundo ponto, é que o cuidado e as diligências despendidas ao sistema adotivo não deveriam ser de competência unicamente estatal, pelo que poderia muito bem todo o processo ser aberto à iniciativa privada, servindo a figura do Estado como instituição de homologação de todo o processo.
 Se é medo a desculpa pelo arredio comportamento do Estado ante a proposta de se colocar a gerência de direitos fundamentais e da personalidade nas mãos de particulares, de que modo tal receio se justifica ante a própria e evidente incapacidade do Estado de garantir tais direitos? Além do mais, sempre será do Estado o dever de fiscalizar e credenciar as instituições, coisa que quiçá desempenhe com maior competência do que a costumeira, pois fiscalizar gera tributo e tributo gera a riqueza estatal – o que possui posição de maior destaque na hierarquia de prioridades de nosso Estado, muito antes do interesse das crianças.
 Por fim, fica claro que a adoção é apenas um dos elementos pelos quais uma nação demonstra a que veio, sendo sua gerência a própria previdência estatal no futuro. Abandonar uma geração de crianças que apenas precisam de um lar e de uma família para se tornar escolados e produtivos cidadãos é a mais evidente e inequívoca forma de burrice, de inaptidão, de renúncia à condição de bípede. Um país que não vê em suas crianças o futuro não verá futuro em lugar algum.

MONACI
(colaboradores)

*Jacob Silverman é formado em história pela Universidade de Emory, Atlanta, onde ainda atua se dedicando a produção de artigos científicos.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

MONACI TEVE ENCONTRO COM PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS SOBRE INSTITUIÇÕES QUE RECEBEM VERBAS MUNICIPAIS

O MONACI visitou a Fundação de Ação Social há alguns meses, mas até agora a Presidenta do órgão, MÁRCIA FRUET, não deu qualquer retorno para passar os dados sobre as instuições de abrigamento da capital. A solução para a situação da criança abrigada exige ação conjunta de todos os atores sociais, o que infelizmente não é o que tem ocorrido.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Filhos teus não fogem à luta!

Poesia escrita por André Rau, 15 anos.
   Filhos teus não fogem à luta!
Por este Brasil de um povo heroico           Há diversas reivindicações,
A voz da independência ecoa,                  Por um Brasil “súpero” e sublime
Mais uma vez unido e estóico                  Que se proteja da moléstia dos maganões,
Por um brado que, novamente, entoa,     São seus atos injustos, um crime,  
A indignação pelo “paranóico”,                Causa das grandes manifestações
Indiferente governo, que, enevoa            Que demandam de forma unânime:
A força impávida da nação,                    “Sáude, transparência, educação,
A qual exora pela devida retidão.            Ética no cumprimento da função.”

Brasileiros não mais se submetem            Agora, levantamos e protestamos,
A repressões, ou corruptos “Calheiros”,    Pois, Brasil, teus filhos não fogem à luta
Os quais com togas e ternos se vestem     Onde, pacificamente buscamos
Se intitulando cavalheiros,                       A justiça para com nossa labuta.
A si próprios enaltecem:                          A desigualdade que perdurou anos,
Por ser “sábios, corretos e faceiros”,         Consumismo, desvios de conduta:
Porém, finalmente despertamos               Inadmissíveis se tornaram,
Para a displicência em que estamos.         Finalmente, as pessoas se manifestaram!

quarta-feira, 3 de julho de 2013

TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS! ONG BRASILEIRA COBRAVA PELA ADOÇÃO "TIPO EXPORTAÇÃO"

ONG Limiar levou 1.700 crianças em adoção para EUA e Canadá
Investigada pela Polícia Federal, organização intermediava irregularmente adoção de crianças. Cada uma “saía” por US$ 9 mil
Publicado em 29/06/2013 | MAURI KÖNIG Gazeta do povo
Investigada pela Polícia Federal (PF) e pela CPI do Tráfico de Pessoas, a ONG Limiar intermediou em 20 anos a adoção de 1.700 crianças enviadas do Brasil para os Estados Unidos e o Canadá. Agendas e cópias de e-mails apreendidas pela PF comprovam que a ONG recebia US$ 9 mil por criança, a título de doação das famílias adotantes – uma doação compulsória, segundo a CPI. Na hipótese de ter cobrado por todas as adoções, a Limiar teria arrecadado US$ 10 milhões em 20 anos, já descontando a média de 30% de “isenção” mencionada em entrevista de 1999 pela fundadora da Limiar, Nancy Cameron.
Cameron criou a Limiar Brasil em 1984 e depois a Limiar USA, para intermediar a adoção no país. Nesse tempo, levou 331 crianças do Paraná, 24 de Santa Catarina, cerca de 800 de São Paulo e as demais de Pernambuco e Rio de Janeiro.
Para a CPI, o comércio nessas transações se caracteriza também pelas relações de Laudelino de Souza (conhecido como Lino), representante da Limiar no Paraná, com as instituições que abrigavam crianças mais tarde adotadas. Vice-presidente da CPI, o deputado federal Fernando Francischini (PEN-PR), coloca sob suspeita muitas adoções precedidas de doações em dinheiro vindo dos Estados Unidos. Em abril, a PF apreendeu documentos na casa de Laudelino, em Curitiba. Esses documentos contêm anotações que tipificam os crimes cometidos pela Limiar.
Crime
A Lei 12.010/09 proíbe a relação monetária entre as partes envolvidas na adoção. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, no artigo 239, que é crime “promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.” A pena é de reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Porém, a contabilidade feita por Lino em agendas e planilhas de computador revelam dezenas de doações a pessoas físicas e instituições que acolhiam crianças adotadas por intermédio da ONG. Segundo sua própria contabilidade, Lino fez 31 doações em dinheiro a 12 instituições entre 1996 e de 2006, somando R$ 11.695,08. Os repasses iam de quantias pequenas a cifras que chegavam a R$ 3.285. Houve ainda duas doações ao Conselho Tutelar de Campo Erê (SC), no total de R$ 270, a primeira em dezembro de 1997 e a segunda em fevereiro de 1999. Em Campo Erê, duas crianças foram adotadas em 1996 e 1998.
Ainda segundo a Lei 12.010/09, eventuais repasses só podem ser feitos via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Contudo, a Limiar também costumava fazer doações em dinheiro em nome das crianças a serem adotadas. Há nove registros de Lino em sua contabilidade, todos para meninas e meninos adotados meses depois.
Há contradições dentro da própria entidade. Em depoimento à CPI, o presidente da Limiar Brasil, Ulisses Gonçalves da Costa, disse que Lino não faz parte da ONG há mais de dez anos e se cobra por qualquer doação “o dinheiro fica com ele”. Lino contesta.
O plenário da CPI deve votar na semana que vem requerimento para que a PF faça os indiciamentos, a quebra do sigilo bancário e cumpra mandados de prisão contra os acusados.
TJ-PR descarta tráfico de influência
O corregedor-geral do Tri­bunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, descarta a possibilidade de tráfico de influência na Co­missão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), como dizem integrantes da CPI. “Ante os fatos noticiados na imprensa, foi instaurada sindicância, para verificação dos processos de adoção internacional apontados no noticiário, constatando-se apenas que o Sr. Laudelino de Souza era a pessoa indicada pela ONG Liminar para representá-la, possuindo, portanto, vínculo apenas a tal organismo, como mero interveniente, e, ao que se sabe, sem poder de influência ou relacionamento com integrantes da Ceja”, diz o desembargador.
Para o corregedor-geral do TJ-PR, não há qualquer dado concreto que respalde a impressão de que as adoções internacionais sigam em ritmo mais acelerado do que as nacionais. “A adoção internacional, que só ocorre após regular processo de destituição de pátrio poder, e constatado desinteresse de casais nacionais na adoção da criança, por lei, tem duração média de 45 dias”, explica o corregedor.
Segundo ele, exige-se estágio de convivência em território nacional por no mínimo 30 dias, com acompanhamento da equipe técnica da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), que apresenta relatório final ao juiz da respectiva comarca.
“Em seguida, colhe-se a manifestação do representante do Ministério Público, que exerce fiscalização sobre todo o procedimento, e somente após o juiz profere sentença, da qual se comunica a Ceja para expedição dos documentos previstos em lei”, observa o desembargador.
Membro da CPI desconfia de “lugar de engorda”
O representante da Limiar no Paraná costumava levar aos Estados Unidos crianças para visitar a família adotante, segundo ele com autorização do Consulado americano. Eram crianças destituídas do poder familiar e postas para adoção internacional pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja). Ele tinha autorização do Ceja para levá-las ao exterior, ao invés de os interessados virem ao Brasil para o estágio de convivência no abrigo.
A CPI do Tráfico de Pessoas acredita que Lino tenha levado para fora do país mais do que as cinco crianças que ele admite ter levado antes de concretizada a adoção. Membro da CPI, o deputado Luiz Couto (PT-PB) acredita que elas eram levadas para um “lugar de engorda” nos Estados Unidos, onde eram tratadas para ficarem bonitas e impressionar as famílias adotantes.
Lino disse em depoimento que as famílias costumavam levar os filhos adotados para conhecer outras crianças brasileiras em reuniões anuais na cidade de Bradford, na Pensilvânia. Segundo ele, a entidade contrata grupos de capoeira, exibe filmes e promove atividades para manter as raízes brasileiras das crianças. “Vou a essa reunião para trabalhar com as crianças, e para as crianças me reverem também.”
A agenda de Lino: “Adamo, sete sisters”
Apreendida pela Polícia Federal, a agenda do representante da Limiar no Paraná confirma os repasses de dinheiro a abrigos de crianças mais tarde adotadas por casais americanos, uma relação financeira proibida pela legislação brasileira. Das 12 doações registradas por Laudelino de Souza, três foram à Associação Triunfense de Abrigo e Proteção à Cri­ança, onde estavam abrigados os sete irmãos adotados por uma família americana em 2006. Esse foi o caso que levou a CPI do Tráfico de Pessoas a incluir o Paraná nas investigações.
Em 21 de dezembro de 2004, a agenda traz a seguinte anotação: “Despesa com doação em dinheiro para o lar Triunfo das Crianças, em São João”. Foram R$ 280. Dez dias depois, Lino anotou o número da conta corrente da Associação Triunfense de Abrigo e Proteção à Criança. Ao lado, escreveu: “Adamo, sete sisters. São João do Triunfo”. Dia 20 de dezembro 2005: “200 dólares, São João do Triunfo; 450 reais, cartões de Natal para o set da família”. Abaixo, outra doação de R$ 450. Do lado: “Adamo, 65/05”. Esse era o número do processo da adoção dos sete irmãos pela família Adamo.
“Sinceramente, não lembro desses repasses. Se houve, foi um repasse legítimo da família que adotou e quis fazer uma contribuição para a criança que estava abrigada”, disse Lino à CPI.



A GAZETA DO POVO PUBLICOU COMENTÁRIO DE UM DOS INTEGRANTES DO MONACI:

As adoções no Brasil ainda são uma caixa-preta, já que no caso de adotantes estrangeiros, conforme a reportagem sobre a ONG LIMIAR (Gazeta 29-06), em 45 dias a criança está viajando, mesmo sem os pretendentes conviverem com elas conforme determina o ECA, já que os casais brasileiros amargam anos e anos à espera, mesmo nas adoções tardias, porque a destituição do poder familiar não acontece, e as crianças acabam envelhecendo nos abrigos.
Alberto Alvares Rau, advogado 

segunda-feira, 1 de julho de 2013

NOSSO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E A "RESPOSTA" DO JUDICIÁRIO

 Conforme publicamos recentemente o requerimento com base na Lei de acesso à informação, obtivemos resposta do Judiciário, que novamente NEGOU vergonhosamente as informações solicitadas, de forma leviana e escusa.
 Consoante o prometido, estamos divulgando as informações prestadas, vez que o interesse das crianças é coletivo e, ao contrário do que pensa o Judiciário Paranaense, acreditamos que tais informações devam ser públicas e abertas a todos.

 Abaixo, as perguntas formuladas:

 "(i) descrição das competências das Varas da Infância de Curitiba sobre adoção;

(ii) quantas crianças estão abrigadas na cidade de Curitiba, quantas instituições de abrigamento existem nesta capital, qual a média de anos que as mesmas estão internadas;

(iii) quantas adoções foram efetivadas nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (até julho de 2012) em Curitiba;

(iv) quantas crianças de Curitiba entraram no Cadastro Nacional de adoção desde sua criação em 2008;

(v) quantos casais estão na fila de adoção em Curitiba e qual a média de tempo de habilitação dos pretendentes à adoção;

(vi) quantas crianças especiais estão no CNA (portadoras de HIV, negras, deficientes);

(vii) quantas reintegrações foram realizadas em Curitiba desde 2008, e quantas foram bem sucedidas;

(viii) quais os critérios objetivos que balizam as reintegrações familiares e quanto tempo uma criança/adolescente deve esperar por essa possibilidade, qual é o tempo médio que está ocorrendo em Curitiba;

(ix) qual a sistemática utilizada para agilizar e/ou facilitar as adoções especiais (HIV, negra, tardia e com limitações de saúde e/ou físicas);

(x) por que voluntários habilitados ou não, mas preparados para adoções especiais são impedidos de adotar em adoções especiais, inclusive, partindo-se do pressuposto de que houve escolha da criança, quando de fato, o estabelecimento de vínculo só traz benefícios à criança e materializa a possibilidade efetiva de uma futura adoção?

(xi) quais instituições públicas de abrigamento são responsáveis por crianças especiais, qual o histórico das adoções, quantas estão na fila de adoção."

Lembrando que:

                                            "De acordo com o art. 11 da Lei n. 12.527/11, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, sendo que na hipótese de não ser possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá atender à solicitação em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis excepcionalmente por outros 10 (dez) dias." 

Eis que obtivemos o pronunciamento jurisdicional, que segue:


 Neste ponto começam as escusas da prestação de informação. Notem-se os termos utilizados pelo juízo: "muitas das informações solicitadas são de cunho sigiloso e até discriminatórias e que o atendimento demandaria a designação de um ou mais servidores especialmente para tal tarefa, o que só traria prejuízo ao bom andamento da Escrivaria."
 O primeiro absurdo que salta aos olhos, logo de cara, é o caráter "sigiloso" das informações. O que poderia ser tão secreto em relação aos processos adotivos em termos numéricos? Que interesse poderia ter o Estado em evitar que chegue a público os números oficiais de tais processos adotivos? A única resposta possível a esta pergunta é que os números escancarariam a ineficiência e o descaso pelos quais são tratados os processos de adoção. Ou são ridiculamente baixos, o que demonstra ineficiência, ou sequer são coletados, o que é prova retumbante de descaso.
 Ainda se fala em características "discriminatórias". Como tais informações, que em momento nenhum suscitam nomes e fazem referências a pessoas, podem ser de qualquer modo consideradas discriminatórias? O Judiciário então pretende tornar algo pejorativo à criança estar envolta em processo adotivo? Quer-se fazer coisa repugnante do fato desta estar em abrigo, com sua guarda em discussão na justiça?
 O próprio Estado está fazendo esta discriminação, e não a informação e quem possa fazer uso dela.
 Por último, a ideia de que o pedido de informação causaria prejuízo ao bom andamento da Vara da Infãncia é uma afronta ao próprio direito garantido na Lei de Acesso à Informação. Em nenhum momento a letra da lei diz que a informação deva ser prestada conforme a conveniência do órgão do qual se procura obter informações. Se está na Lei e o órgão deixa de cumprir, descumpriu a sua obrigação. Não é nenhum favor o cumprimento do mandamento legal, mas direito do cidadão, ainda mais em face do próprio Estado, que está estritamente vinculado à legalidade.
 Restringir o acesso a informação com base na conveniência de determinada repartição é, em última análise, prevaricar.

 Aqui uma das primeiras abordagens ao conteúdo do pedido formulado. A resposta é tangencial, foge da questão suscitada pois não responde frontalmente o questionado, nem mesmo afirma quanto a precisão das informações presentes no sistema a que faz referência. Apenas diz, para bom entendedor: "a resposta é a que esta lá e dê-se por satisfeito, afinal, não obterá nada além disso".


 Uma resolução genérica como esta não poderia estar em um pronunciamento jurisdicional. Como assim "muitas vezes possuem natureza subjetiva"? Ora, se é muitas vezes, e os quesitos não são muitos, então que se explique o porquê cada um dos tidos por subjetivos assim o é, ao invés de genericamente invocar sua subjetividade sem nem explicar os motivos, valendo-se deste apelo vago para negar as respostas pretendidas. Dos 11 questionamentos levantados, ao menos 8 deles podem ser respondidos de forma objetiva e numérica com absoluta certeza, sendo que os outros três igualmente poderiam ter sido respondidos com doses mínimas de boa vontade.
 Neste ponto, não seria assustador se o órgão rogasse pelo pacto de San Jose da Costa Rica alegando "o direito de não produzir provas contra si mesmo". Uma piada total.


 Novamente aqui se apela para o argumento "é isto e está acabado". Como se pode auferir qualquer informação fidedigna se os critérios são pura e simplesmente lançados sem qualquer controle? Fica a dúvida se é para a "economia de mão-de-obra" ou se a questão é mesmo evitar que o foco recaia sobre evidências de que o sistema de adoção negligencia de forma alarmante o interesse das crianças e jovens abrigados. Com a "clareza" e a "boa vontade" expressos no pronunciamento jurisdicional, não é tão difícil quanto possa parecer elucidar esta questão.

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