terça-feira, 30 de setembro de 2014

PARTICIPE AUDIÊNCIA PÚBLICA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ


O MONACI convida a sociedade paranaense para audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, para comemorar o dia 11 de outubro, dia de reflexão sobre abrigamento, adoções e políticas públicas sobre a criança e adolescente de nosso Estado.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Corregedoria do TJ suspende a Portaria 01/2004 das Varas da Infância de Curitiba


  Nossos leitores certamente se lembram quando publicamos, no início deste mês, a matéria acerca da Portaria 01/2004 das Varas da infância e Juventude de Curitiba, aquela mesma que somente autorizava a concessão de visita aos abrigos às pessoas que declarassem expressamente não terem qualquer interesse em adotar(!)
  Temos excelentes notícias quanto a ela:

   A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suspendeu sumariamente sua eficácia! Isto significa dizer que, à partir desta decisão, a Portaria 01/2004 das Varas da Infância e Juventude de Curitiba não pode mais ser aplicada contra os pretendentes à adoção e contra as crianças e jovens abrigados!

  Trata-se de um passo muito importante para a vitória contra a injustiça que estava sendo perpetrada pelas Varas da Infância e Juventude de Curitiba.
  Na decisão, assinada pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, restou expressamente consignado que "analisando-se os termos da Portaria n.º 01/2004, ainda que em sede de juízo sumário, verifica-se que o ato normativo contraria o ordenamento jurídico", além de também constar que "da mesma forma, a previsão segundo a qual 'ficam vedados os contatos de pessoas voluntárias com crianças de idade inferior a 05 (cinco) anos, sob pena de ter seus pedidos de adoção tidos como irregulares, por violação de finalidade' não encontra amparo na legislação pátria vigente relativa aos direitos das crianças e dos adolescentes".
  Destas muito bem proferidas palavras se tira apenas uma conclusão: a de que o abuso representado pela Portaria 01/2004 das Varas da Infância e Juventude de Curitiba era flagrante, e de que sua ilegalidade saltava aos olhos à partir da simples leitura superficial do documento, indo frontalmente contra as disposições do ECA, da Constituição Federal e contra os interesses e anseios de uma sociedade permeada por criaças, jovens e pretendentes à adoção que viam frustrados os seus mais basilares interesses por conta de uma medida draconiana e cruel.
  Lembramos ao nosso caro leitor que este é o resultado do Pedido de Providências feito à Corregedoria do TJ do Paraná, porém nosso habeas corpus, solicitando a erradicação definitiva desta Portaria abusiva (o que vai além da mera suspensão) ainda tramita, pelo que aguardamos o seu julgamento.
  Confira abaixo, na íntegra, a decisão da Corregedoria do TJ Paranaense nos autos de n.º 0336306/2014, ou acesse este link caso não consiga visualizar diretamente em nossa página.





Não deixe de comparecer na Audiência Pública sobre Abrigamento e Adoção a ser realizada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, dia 15/10, às 9h00!

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Como mudar a aplicação do utilitarismo nos abrigos do Brasil?


O texto da Dra. Lídia Weber tem o condão de trazer uma visão profunda sobre os descaminhos do abrigamento, pois esta fala como especialista na área da psicologia.  
O abrigamento não poderia institucionalizar a segregação de crianças e jovens do seio da sociedade. Infelizmente esta prática é a aplicação da pior forma do utilitarismo de Jeremy Bentham que propagou a ideia da máxima felicidade e hegemonia do prazer sobre a dor. Esse pensamento não leva em conta uma escala de valores éticos, muito menos o respeito ao princípio da dignidade humana.
Para explicar a filosofia utilitarista mencionada, cito Michael J. Sandel, que analisa o tratamento que deveria ser dado aos pobres, segundo Bentham:
"O plano, que procurava reduzir a presença de mendigos nas ruas, oferece uma clara ilustração da lógica utilitarista. Bentham percebeu, primeiramente, que o fato de haver mendigos nas ruas reduz a felicidade dos transeuntes de duas maneiras. Para os mais sensíveis, a visão de um mendigo produz um sentimento de dor; para os mais insensíveis, causa repugnância. De uma forma ou de outra, encontrar mendigos reduz a felicidade do público em geral. Assim, Bentham propôs a remoção dos mendigos das ruas, confinando-os em abrigos.
Alguns podem considerar isso injusto com os mendigos, mas Bentham não negligencia sua "utilidade" (felicidade). Ele reconhece que alguns mendigos seriam mais felizes mendigando do que trabalhando em um abrigo, mas observa também que para cada mendigo feliz mendigando existem muitos infelizes. E conclui que a soma do sofrimento do público em geral é maior do que a infelicidade que os mendigos levados para o abrigo possam sentir" ("Justiça: O que é fazer a coisa certa", pág. 50).
Essa lógica destrutiva impera nas Varas da Infância do nosso país, resultado do egoísmo, do utilitarismo e falta de ética. A lógica aplicada em solo pátrio, contra os jovens e crianças abrigados, é a de que confinados no abrigamento estas crianças deixam de representar uma mazela social aos olhos vistos da opinião pública e do cidadão, mesmo que aos custos da supressão dos mais elementares direitos e da mutilação das mais basilares necessidades de convívio social do jovem. Sustenta-se, com isso, a aparência de relativa estabilidade e progresso de um sistema de institucionalização que lhes garantiria algum futuro, tal qual poder-se-ia inferir dos abrigos de Bentham em relação aos mendigos, quando, de fato, não são senão depósitos cujo único objetivo é esvaziar a culpa moral daqueles que, doutra forma, deveriam zelar antes de tudo pela inocorrência de lesão aos direitos básicos dos indivíduos que representam o "problema".
É incrível que a preocupação com o meio ambiente, sempre justa, inclua um cuidado importante com os animais, a exemplo das baleias confinadas no Sea World, cuja situação gerou um debate público nos Estados Unidos sobre os malefícios da vida segregada do habitat natural dos cetáceos, a exemplo do depoimento de uma especialista no seguinte sentido: "...no cativeiro elas podem desenvolver estresse. Presas, elas costumam ter comportamentos neuróticos..." (Revista Istoé, p.75, nº 2337).
Oportuno o pensamento do humanista e espírita DIVALDO PEREIRA FRANCO para reflexão:
"Os esforços de ternura para educar e reeducar crianças são mais edificantes do que aqueles que amealham moedas, mesmo que sejam de ouro.
Quem se oferece para auxiliar um ser infantil, investe no porvir.
O sentido da vida é educar, porque fora da educação não há como sobreviver-se na multidão.
Por isso, é necessário que o discernimento e a emoção humana direcionem-se para os pequeninos que avançam no rumo da posteridade...
Realiza hoje em favor da infância, o que gostarás de receber...A Lei Divina estatui que o bem que se faz a outrem é o bem que a si mesmo faz" ("Compromisso de Amor", p. 37/39).

terça-feira, 16 de setembro de 2014

DRA. LÍDIA WEBER FALA SOBRE ADOÇÃO - ESTARÁ EM EVENTO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ EM 15/10/2014


As Leis existem, mas o abismo entre a Lei e a realidade não permite que haja justiça. Já em 1959 a Declaração dos Direitos da Criança havia concluído um mínimo ético em relação à proteção da infância desvalida e, trinta anos depois a Convenção Internacional dos Direitos da Criança veio a constituir um máximo jurídico e constitui o instrumento mais ratificado no âmbito jurídico e o mais aceito socialmente na história da humanidade... O nosso ECA trouxe um alento de esperança. No entanto, os novos processos de reformas legislativas nos anos 90 demonstram que não é possível alterar o conteúdo da lei se não são alterados os perversos mecanismos sociais de sua produção, bem como o descaso dos órgãos competentes em fazer valer a Lei.
Pesquisas recentes que temos conduzidos revelam as mais inusitadas adoções sob o ponto de vista do senso-comum. Se há pessoas que adotaram crianças e adolescentes que passaram muitos anos  em abrigos, que viveram em mais de sete abrigos diferentes, que tem graves problemas de saúde, como HIV, paralisia cerebral, síndrome autista, anencefalia, síndrome de down, entre outros, existem pessoas para adotar todas as crianças.  No entanto é preciso fazer o que se denomina de “busca ativa”. É preciso meios para promover encontros entre os abrigos e os possíveis adotantes. Essas crianças e adolescentes não querem ficar escondidos, guardados como em uma prisão, sofrendo por algo que não tem culpa. E imaginar que todos os adotantes estão apenas esperando para ir e escolher “a melhor” criança  não é verdadeiro, o que é revelado por tantas adoções de crianças  que, supostamente, “ninguém quer”. É preciso capacitar melhor os adotantes, com cursos reais e verdadeiros sobre parentalidade e família, uma vez que temos conhecimento de elevado número de devoluções recentes (cerca de 15%), famílias que ficam um ou dois anos com uma criança/adolescente e depois simplesmente devolvem. Algo está muito errado nesse processo de habilitação e preparação de adotantes.

A outra grande questão a ser feita é, por que o restante da sociedade, a elite nacional e internacional, os supostos eleitos para transformar o mundo, estão andando a passos de tartaruga em vez de tentar reverter urgentemente esse quadro de abandono, desamparo, miséria, solidão e ausência de amor?  Onde está a nossa consciência? A consciência dos “incluídos” em relação ao outro, ao nosso semelhante que é tão diferente, pois não projeta a imagem especular da nossa própria identidade e nem confirma o nosso desejo? O ser humano possui apenas o projeto de uma consciência e o seu desenvolvimento depende de uma história intersubjetiva. É preciso encarar de fato este outro, o “excluído”,  mesmo quando ele afirma a todo momento que não somos aquilo que desejamos, mas o que escolhemos fazer de nossa existência. Vamos escolher fazer da nossa existência um olhar e um fazer mais profundo em direção ao outro? Se não for agora, quando? Se não formos nós, quem o fará?  “Deus nos dê sabedoria para descobrir o certo, vontade para escolhê-lo e força para fazê-lo durar” (Rei Arthur, no filme Lancelot).

Dra. Lidia Weber é Psicóloga (CRP 08/0774), Mestre e Doutora em Psicologia (USP); Pós-doutora em Desenvolvimento Familiar (UnB); professora e pesquisadora da Universidade Federal do Paraná. Autora de centenas de artigos e capítulos de livros e de 12 livros, entre eles, “Pais e filhos por adoção no Brasil” e “Adote com Carinho” (Juruá).

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

PORTARIA 01/2004 DAS VARAS DA INFÂNCIA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E HABEAS CORPUS


No dia 19 de agosto de 2014, o MONACI e parceiros protocolaram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para revogação da Portaria 01/2004 das Varas da Infância de Curitiba que proíbe qualquer visitação aos abrigos por qualquer pessoa sem autorização prévia das Varas da Infância, especialmente para pretendentes à adoção, doutra forma ficando o pretendente incapacitado para a adoção.
 Neste sistema, somente é concedida a autorização às pessoas que declararem expressamente não terem qualquer interesse em adotar.
Na data de hoje, 01 de setembro de 2014, o Dr. Gilberto Giacóia, chefe da Procuradoria do Estado do Paraná, recebeu pedido de providências transcrito abaixo, solicitando a atuação daquele órgão contra a referida portaria 01/2004 das Varas de Infância e Juventude de Curitiba.
  Eis o teor do pedido encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

 ELIAS MATTAR ASSAD, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob o nº 9.857, com escritório na Rua Campos Salles, nº 771, CJ. 11, nesta capital, THIAGO BRUNO ZENI MARENDA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob o nº 67.944, com escritório na Rua Dr. Euzébio de Oliveira, nº 172, nesta Capital;ARISTEIA MORAES RAU, brasileira, funcionária pública, inscrita no RG sob n.º 2.298.005-9, com endereço na Rua José Brenny, n.º 115, nesta Capital; ALBERTO ALVARES RAU, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob o n.º 24.330, com endereço na Rua José Brenny, n.º 115, nesta Capital, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo19 doRegimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (Resolução n.º 01/2010),apresentar

P E D I D O    D E    P R O V I D Ê N C I A S

A fim de que se manifesta e atue da forma cabível frente ao ato cerceador de direitos constitucionais básicos face às crianças abrigadas e aos pretendentes à adoção da grande Curitiba, ato este representado pela Portaria 01/2004 das Varas da Infância e Juventude desta Capital, o que constitui flagrante abuso funcional, o que se demonstra pelos seguintes elementos de convicção.


I - Fatos

Em 30 de março de 2004, a então Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, através da Portaria n.º 01/2004, assinada pelos digníssimos juízes de direito Dr. Fabian Schweitzer e Dra. Lídia Munhoz Mattos Guedes, PROIBIU o acesso de quaisquer pessoas que não se declararem desinteressadas na adoção a procederem com visitação nos abrigos em toda a Grande Curitiba.

Em razão do conteúdo desta Portaria, em anexo a este pedido, que viola o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 19 do ECA, bem como coloca em xeque as garantias fundamentais ao ser humano expressas no artigo 5º, incisos XV e XXXIV da Constituição Federal de 1988, impetrou-se habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em data de 19/08/2014, o qual fora protocolizado sob o número 0316688/2014, tendo por pacientes Luzinete Pereira da Silva (possível futura pretendente a adoção especial cujos direitos foram cerceados) e as Crianças e adolescentes abrigadas nas instituições da Cidade de Curitiba, tudo conforme se comprova em cópia da referida peça em anexo a este pedido de providências.

II. Dever e competência de atuação da Corregedoria do TJ-PR

Diante dos acontecimentos da narrativa supra, por certo que estamos diante de caso em que roga o Regimento Interno do TJ-PR pela atuação de sua Corregedoria.

Em seu artigo 19, talRegimento Interno assim prevê, quanto a competência daCorregedoria:

Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justiça receberá e registrará queixas, de qualquer cidadão, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça.

O Regimento é expresso, portanto, ao demonstrar que é incumbência fundamental da Corregedoria tratar das queixas oriundas de abusos por parte das autoridades judiciárias, o que se demonstra ser o caso ora retratado, algo visível da narrativa supra.

É notório que a Portaria 01/2004 das Varas da Infância, Juventude e Adoções de Curitiba viola os mais basilares preceitos Constitucionais e, mais do que isso, extravasa a competência dos referidos órgãos, pois nitidamente legisla, sobrepondo-se à Lei e à Constituição Federal, configurando abuso de autoridade a ser apurada pela competência desta Corregedoria.

Portanto, vemos que a competência destaCorregedoria abrange, de forma indene de dúvidas, a causa ora proposta, pelo que é de plena pertinência o Pedido de Providências ora apresentado.

III. Requerimento

Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência digne-se a receber, autuar e encaminhar para a seção competente o presente Pedido de Providências, agindo, mesmo de ofício - por envolverem interesses de menores abrigados e matérias de ordem pública - NO SENTIDO DE APURAR ABUSOS FUNCIONAIS RELATIVOS À CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PORTARIA 01/2004 DAS VARAS DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E ADOÇÃO DE CURITIBA, BEM COMO DE FORMA A REVOGAR, DE IMEDIATO, A REFERIDA PORTARIA.

N. Termos,
P. Deferimento.
Curitiba, 1/9/2014.

Continue a leitura:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...