O MONACI, a APAV – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE ALEGRIA DE VIVER, o IDDEHA – INSTITUTO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS e o VEREADOR PEDRO PAULO COSTA protocoloaram ontem (17/04/2013) novo requerimento de informações, com sustentáculo na Lei n. 12.527/11, o qual não foi respondido quando apresentado em agosto/12. O TJ/PR tem muito a esclarecer aos cidadãos no que tange à situação das crianças e jovens abrigados em Curitiba e em nosso Estado. A sociedade clama pela transparência, o que obrigou à Presidência do TJ/PR compor uma comissão para apurar irregularidades nas adoções internacionais ocorridas nos últimos anos, como se pode verificar na página do órgão, públicada em 15/04/2013, o que inclusive foi noticiado no Jornal Gazeta do Povo na data de 16/04/2013.
Na íntegra o requerimento, nos exatos termos de seu protocolo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Pedido de acesso a informações – Lei n. 12.527/11
1. ARISTÉIA MORAES RAU, brasileira, casada, servidora pública federal, portadora da CI/RG n. X.XXX.XXX-X/SSp/SC e inscrita no CPF/MF sob n. XXX.XXX.XXX-XX e ALBERTO ALVARES RAU, brasileiro, casado, servidor público federal inativo e Advogado inscrito na OAB/PR sob n. 24.330, em nome próprio e na qualidade de membros fundadores do MONACI – Movimento Nacional das Crianças Inadotáveis, ambos domiciliados à Rua José Brenny, 115, CEP 82.120-400, nesta Capital, Estado do Paraná; APAV – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE ALEGRIA DE VIVER, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n. 73.487.563/0001-20, neste ato representada por sua Presidente MARIA RITA TEIXEIRA; IDDEHA – INSTITUTO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.167.309/0001-33, neste ato representado por seu Presidente PAULO PEDRON; VEREADOR PEDRO PAULO COSTA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob n. 524.877.849-20, na qualidade de Presidenta da Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores de Curitiba, com a presente, infrafirmado, com fundamento no art. 5º., XXXIII, da Constituição Federal e na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, vêm expor e requerer na forma que segue.
2. Os Peticionantes deduziram pleito anterior perante essa d. Presidência, com solicitação de acesso às seguintes informações: (i) descrição das competências das Varas da Infância de Curitiba sobre adoção; (ii) quantas crianças estão abrigadas na cidade de Curitiba, quantas instituições de abrigamento existem nesta capital, qual a média de anos que as mesmas estão internadas; (iii) quantas adoções foram efetivadas nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (até julho de 2012) em Curitiba; (iv) quantas crianças de Curitiba entraram no Cadastro Nacional de adoção desde sua criação em 2008; (v) quantos casais estão na fila de adoção em Curitiba e qual a média de tempo de habilitação dos pretendentes à adoção; (vi) quantas crianças especiais estão no CNA (portadoras de HIV, negras, deficientes); (vii) quantas reintegrações foram realizadas em Curitiba desde 2008, e quantas foram bem sucedidas; (viii) quais os critérios objetivos que balizam as reintegrações familiares e quanto tempo uma criança/adolescente deve esperar por essa possibilidade, qual é o tempo médio que está ocorrendo em Curitiba; (ix) qual a sistemática utilizada para agilizar e/ou facilitar as adoções especiais (HIV, negra, tardia e com limitações de saúde e/ou físicas); (x) por que voluntários habilitados ou não, mas preparados para adoções especiais são impedidos de adotar em adoções especiais, inclusive, partindo-se do pressuposto de que houve escolha da criança, quando de fato, o estabelecimento de vínculo só traz benefícios à criança e materializa a possibilidade efetiva de uma futura adoção? (xi) quais instituições públicas de abrigamento são responsáveis por crianças especiais, qual o histórico das adoções, quantas estão na fila de adoção.
3. De acordo com o art. 11 da Lei n. 12.527/11, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, sendo que na hipótese de não ser possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá atender à solicitação em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis excepcionalmente por outros 10 (dez) dias.
4. Em relação ao pedido anteriormente formulado – protocolo n. 3321092/2012, de 15 de agosto de 2012 -, os Peticionantes obtiveram alguma resposta tão somente em 19 de novembro de 2012, ou seja, mais de 90 (noventa) dias depois, através do Ofício n. 229/2012-GD/GP.
5. No entanto, essa d. Presidência, através de despacho exarado pelo então Presidente, Exmo. Sr. Desembargador MIGUEL KFOURI NETO, tão somente encaminhou aos Peticionantes cópia dos atos regulamentares de definição de competência das Varas da Infância e Juventude desta Capital, bem como informações parciais obtidas junto ao Cadastro Nacional de Adoção no Sistema Eletrônico do CNJ, contendo os quantitativos de pretendentes à adoção e das crianças aptas à adoção no Estado do Paraná, bem como os dados quantitativos relacionados às crianças especiais para adoção no Estado.
6. Em relação ao restante das informações solicitadas, essa d. Presidência limitou-se a dizer que “as demais informações solicitadas poderão ser colhidas diretamente junto aos Juízos de Direito das Varas da Infância e da Juventude desta Capital”.
7. Com o devido respeito, a resposta enviada aos Peticionantes passou longe de prestar as informações solicitadas, evidenciando-se, ademais, que a indicação de competência das Varas da Infância e da Juventude desta Capital não se coaduna com o conteúdo das informações solicitadas.
8. Além disso, veja-se que os dados constantes da Informação n. 432/2012, prestada pela Divisão de Sistemas Externos do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná estão estribados exclusivamente em consulta ao Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, nada havendo a respeito das informações que devem ser registradas e mantidas sob controle por essa egrégia Corte de Justiça no Estado do Paraná.
9. Em razão do exposto, para garantir a efetividade do direito fundamental de acesso às informações de interesse coletivo, os Peticionantes vêm reiterar o pedido de acesso às informações anteriormente discriminadas no item 2, (i) a (xi), supra, com exceção aos subitens (i) e (iv), já respondidos, o que fazem nos termos da Lei n. 12.527/11, impondo-se a prestação dessas informações no prazo legal.
10. Adicionalmente, considerando o teor da informação prestada pela Divisão de Sistemas Externos do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, os Peticionantes esperam e requerem, com igual fundamento legal, seja informado qual(is) o(s) sistema(s) de gestão e controle mantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto às estatísticas das adoções de crianças e adolescentes, bem como quanto às instituições de abrigo na cidade de Curitiba e no Estado do Paraná.
11. Impõe-se esclarecer, por oportuno, que o presente pedido não contempla qualquer informação acobertada pela proteção do sigilo constitucional ou legal, impondo-se a prestação das informações solicitadas na forma da Lei, sob pena da possibilidade de caracterização de conduta que pode ensejar responsabilidade do agente público, nos moldes do art. 32 da Lei n. 12.527/11.
Pedem deferimento.
Curitiba, 15 de abril de 2013.
ARISTÉIA MORAES RAU
ALBERTO ALVARES RAU
APAV – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE ALEGRIA DE VIVER
IDDEHA – INSTITUTO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
VEREADOR PEDRO PAULO COSTA
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