segunda-feira, 17 de março de 2014

RECENTES ALTERAÇÕES NO ECA PRIORIZAM AS ADOÇÕES ESPECIAIS

Lei nº 12 955 de 05 02 2014 - Acrescenta § 9º no art 47 do ECA

 A alteração legislativa do ECA que ocorreu em fevereiro deste ano de 2014 prova que o MONACI - Movimento Nacional das Crianças Inadotáveis, luta por uma causa totalmente relevante: as crianças especiais não têm a devida atenção dos operadores do direito.
Na realidade, se o bom senso fosse aplicado, junto com o princípio da prioridade absoluta, a alteração legislativa não seria necessária para se dizer o óbvio: que a lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
É uma pena que as crianças e adolescentes esquecidos dentro dos abrigos (com mais de sete anos de idade), ficam muitas vezes mais de uma década dentro das instutições em nosso país, não tenham sido incluídas no novo perfil legal de "crianças especiais".
O MONACI continuará lutando para que nenhuma criança se torne "inadotável" por culpa do Estado. Vamos fiscalizar a efetiva aplicação do novo paradigma legal, já que apenas o bom senso não foi suficiente para sensibilizar juízes e promotores. A sociedade não aceita mais o velho discurso de falta de estrutura, quantidade de processos, falta de equipe técnica etc. A alteração da lei precisa ser acompanhada de MUTIRÃO JUDICIÁRIO para se acelerar os processos que dormitam na letargia do Poder Judiciário, bem como uma CAMPANHA NACIONAL para que se implante uma nova cultura sobre a adoção e apadrinhamento afetivo.
A esperança é a última que morre, mas a demora com certeza tem matado o sonho de muitas crianças e jovens....
MONACI 

Na íntegra a Lei que promoveu a alteração no ECA:
Lei nº 12.955, de 05.02.2014 - DOU de 06.02.2014
Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica
Art. O art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º
" Art. 47 . .....
.....
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR)
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos

Um comentário:

  1. Parabéns pela dedicação. Porém enquanto esses sujeitos não tiverem um advogado especializado para primeiro descobrir onde eles estão escondidos pelo judiciário e requerer a definição jurídica rápida para serem adotados essa será apenas mais uma batalha. Faz muitos anos, desde a Pré-constituinte, batalho pela instalação do devido processo legal - com ampla defesa e contraditório - nas varas do setor civil da infância e da juventude no RS, sem qualquer resultado positivo. Sem advogado não há justiça, ver artigo 133 da Constituição Federal. Mestre Maria Dinair OAB/RS 56.877

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