Em mesa-redonda promovida para o Jornal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, de edição número 171, de Maio de 2013, expoentes da advocacia paranaense foram convidados à discutir tema de inquestionável contemporaneidade nos embates envolvendo a sociedade nacional: a maioridade penal e o poder investigatório do Ministério Público, este em xeque ante as previsões da Proposta de Emenda Constitucional número 37 de 2011.
Dentre os ilustres juristas presentes, Edward Fabiano Rocha de Carvalho, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, José Carlos Cal Garcia Filho, Juarez Cirino dos Santos e Priscilla Placha Sá expuseram suas óticas acerca dos polêmicos temas.
Nos interessa aqui a questão da maioridade penal, no qual foi unânime a contrariedade dos juristas ao tema, desencobrindo por sob a cortina de fumaça o viés social envolvido na gênese da formação dos jovens, dos aspectos nos quais estes se inserem e que sobremaneira influenciam a construção de sua personalidade e, através disto, repercutem no panorama geral de sociedade da violência juvenil.
O que se sobressaiu, e que talvez mais cause embaraço, vez que vincula uma das entidades ou ramificações da atividade estatal, é o tratamento dispensado à criança e ao adolescente através do Estatuto da Criança e do Adolescente na visão dos doutos debatentes.
Chega-se ao extremo de pontuar, e não com pouca razão, de que o próprio sistema criminal, na expressão de seu Fórum, é mais complascente e garantidor de direitos do que a Vara de Infância e Juventude. Placha Sá é enfática ao mencionar que o sistema presente no regimento das questões de infância e juventude reproduz de forma mais tosca o sistema de justiça criminal. Afasta, da mesma forma, a idéia de docilidade com que o ECA trataria as crianças, pintando panorama bem diverso.
Sua conclusão, convergente com o que se espera extrair das idéias por ela esposadas e pelos demais discursos abordados pelos juristas, é a de que hoje a sociedade colhe as más políticas da infância, da educação e da saúde. Acusa com seriedade a crise de responsabilidade que se impõe a todos quanto às questões da juventude, ao relegar de forma única e exclusiva a problemática à própria criança e ao adolescente.
Por fim, afirma Placha Sá ser o estado do Paraná um dos mais punitivos nas questões da criança e do adolescente, de forma emblemática até, o que se respalda pelas estatísticas trazidas de que somente em Curitiba são 1.500 menores institucionalizados, contra 1.050 dos mesmos em todo o estado do Rio de Janeiro. No outro prato da balança está o número de defensores nas varas de adolescentes em conflito com a lei, com apenas uma defensora pública em Curitiba, contra os 132 existentes no Rio.
Vira infeliz, porém bem pontuado consenso, que a sociedade de direito, expressa pelas belas palavras da Constituição, está apenas disponível àqueles que têm direitos, as elites, mas a realidade se inverte nas periferias e demais pontos em que haja o risco social, onde o que predomina é o estado de polícia. O divórcio da responsabilidade que sobre a questão incide é o alimento da perpetuação de tal lógica, onde, na prática, existem cada vez menos sujeitos de direito.
A OAB/PR cumpre papel histórico ao lutar pelo cumprimento da lei em favor da criança e do jovem.
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