No dia 19 de agosto de 2014, o MONACI e parceiros protocolaram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para revogação da Portaria 01/2004 das Varas da Infância de Curitiba que proíbe qualquer visitação aos abrigos por qualquer pessoa sem autorização prévia das Varas da Infância, especialmente para pretendentes à adoção, doutra forma ficando o pretendente incapacitado para a adoção.
Neste sistema, somente é concedida a autorização às pessoas que declararem expressamente não terem qualquer interesse em adotar.
Na data de hoje, 01 de setembro de 2014, o Dr. Gilberto Giacóia, chefe da Procuradoria do Estado do Paraná, recebeu pedido de providências transcrito abaixo, solicitando a atuação daquele órgão contra a referida portaria 01/2004 das Varas de Infância e Juventude de Curitiba.
Eis o teor do pedido encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ.
ELIAS MATTAR ASSAD, brasileiro,
advogado, inscrito na OAB-PR sob o nº 9.857, com escritório na Rua Campos
Salles, nº 771, CJ. 11, nesta capital, THIAGO
BRUNO ZENI MARENDA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob o nº
67.944, com escritório na Rua Dr. Euzébio de Oliveira, nº 172, nesta Capital;ARISTEIA MORAES RAU, brasileira,
funcionária pública, inscrita no RG sob n.º 2.298.005-9, com endereço na Rua
José Brenny, n.º 115, nesta Capital; ALBERTO
ALVARES RAU, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob o n.º 24.330, com
endereço na Rua José Brenny, n.º 115, nesta Capital, vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo19 doRegimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná (Resolução n.º 01/2010),apresentar
P E D I D O D E
P R O V I D Ê N C I A S
A
fim de que se manifesta e atue da forma cabível frente ao ato cerceador de
direitos constitucionais básicos face às crianças abrigadas e aos pretendentes
à adoção da grande Curitiba, ato este representado pela Portaria 01/2004 das
Varas da Infância e Juventude desta Capital, o que constitui flagrante abuso
funcional, o que se demonstra pelos seguintes elementos de convicção.
I - Fatos
Em 30 de março de 2004, a então Vara da
Infância e da Juventude de Curitiba, através da Portaria n.º 01/2004, assinada
pelos digníssimos juízes de direito Dr.
Fabian Schweitzer e Dra.
Lídia Munhoz Mattos Guedes, PROIBIU
o acesso de quaisquer pessoas que não se
declararem desinteressadas na adoção a procederem com visitação nos abrigos
em toda a Grande Curitiba.
Em razão do conteúdo desta Portaria, em anexo
a este pedido, que viola o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 19 do
ECA, bem como coloca em xeque as garantias fundamentais
ao ser humano expressas no artigo 5º, incisos XV e XXXIV da Constituição
Federal de 1988, impetrou-se habeas
corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em data de 19/08/2014, o qual fora protocolizado
sob o número 0316688/2014, tendo por
pacientes Luzinete Pereira da Silva (possível futura pretendente a adoção
especial cujos direitos foram cerceados) e as Crianças e adolescentes abrigadas
nas instituições da Cidade de Curitiba, tudo conforme se comprova em cópia da
referida peça em anexo a este pedido de providências.
II. Dever e
competência de atuação da Corregedoria do TJ-PR
Diante dos acontecimentos da narrativa supra,
por certo que estamos diante de caso em que roga o Regimento Interno do TJ-PR
pela atuação de sua Corregedoria.
Em seu artigo 19, talRegimento Interno assim
prevê, quanto a competência daCorregedoria:
Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justiça receberá e registrará
queixas, de qualquer cidadão, por abusos, erros ou omissões das
autoridades judiciárias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes
delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça.
O Regimento é expresso, portanto, ao demonstrar
que é incumbência fundamental da Corregedoria tratar das queixas oriundas de
abusos por parte das autoridades judiciárias, o que se demonstra ser o caso ora
retratado, algo visível da narrativa supra.
É notório que a Portaria 01/2004 das Varas da
Infância, Juventude e Adoções de Curitiba viola os mais basilares preceitos
Constitucionais e, mais do que isso, extravasa a competência dos referidos
órgãos, pois nitidamente legisla,
sobrepondo-se à Lei e à Constituição Federal, configurando abuso de autoridade a ser apurada pela competência desta
Corregedoria.
Portanto, vemos que a competência destaCorregedoria
abrange, de forma indene de dúvidas, a causa ora proposta, pelo que é de plena
pertinência o Pedido de Providências ora apresentado.
III. Requerimento
Ante
o exposto, requer-se de Vossa Excelência digne-se a receber, autuar e
encaminhar para a seção competente o presente Pedido de Providências, agindo,
mesmo de ofício - por envolverem interesses de menores abrigados e matérias de
ordem pública - NO SENTIDO DE APURAR ABUSOS FUNCIONAIS RELATIVOS À CRIAÇÃO
E MANUTENÇÃO DA PORTARIA 01/2004 DAS VARAS DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E ADOÇÃO DE
CURITIBA, BEM COMO DE FORMA A REVOGAR, DE IMEDIATO, A REFERIDA PORTARIA.
N.
Termos,
P.
Deferimento.
Curitiba,
1/9/2014.
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