Como o leitor já conferiu em momento oportuno na primeira, segunda e terceira partes da matéria especial sobre a resposta do Estado do Paraná no processo proposto por uma das crianças que envelheceu nos abrigos, tal defesa não foi das mais alinhadas com as diretrizes gerais da legalidade.
Por culpa da inoperância estatal, o agora jovem pediu em sua ação resposta e reparação pelos danos e a situação de abandono a que foi submetido, e encontrou, na resposta dada pelo Estado do Paraná, responsável legal pelas ilicitudes praticadas pelo Poder Judiciário Estadual, as reais razões pelas quais fora discriminado e conscientemente excluído do sistema adotivo.
Porém, de forma reflexa à resposta que o Autor recebeu em sua ação, veio a confirmação de um quadro crônico e que é a razão de existir deste movimento: a existência formal da figura dos Inadotáveis, reconhecida pelo Estado e em plena violação da Lei.
Eis o que foi declarado pelo ente estatal:
A Assistente Social foi taxativa ao concluir que XXXXXX não teria condições de sair do abrigamento na Associação Paranaense Alegria de Viver (APAV). Ou seja, o melhor para XXXXXX era permanecer na APAV.
XXXXXX não perdeu a chance de ser adotado. XXXXXX nunca teve condições de ser adotado!
Ao assim se pronunciar, o Estado alega que rotula indivíduos sem condições de serem adotados, mesmo sem previsão legal para tanto, e ainda com a Constituição Federal proibindo diretamente esta forma execrável de discriminação!
A condenação ao abrigamento perpétuo, portanto, ao arrepio da Lei que determina a inserção da criança em família substituta, faz nascer uma figura excêntrica, uma forma de vítima a qual este movimento previu e denunciou há muitos anos e que por muito tempo permaneceu camuflada por números e estatísticas falaciosos: o inadotável - aquele que "não pode" ser adotado.
Privando a criança da adoção, com supostas justificativas, o Estado do Paraná confirmou que é prática "natural" a negativa de inserção do jovem na família adotiva, que é uma de suas rotinas violar a letra da Lei para retirar o jovem "problemático" do devido processo de destituição familiar e inserção em família substitutiva a que teria direito. O faz de maneira indiscriminada, sem embasamento legal, técnico ou científico. Ao assim agir, confirma que o princípio da prioridade absoluta, inscrito de forma expressa na Constituição Federal (art. 227), não se aplica ao Poder Judiciário; afirma, de forma tácita, que a prioridade prevista à criança e ao adolescente é mero sofisma, demagogia relevada em discursos com muita ênfase mas pouca ação.
Este movimento, que surgiu com o propósito de mudança na condição do inadotável, teve provada a sua razão de existir com a defesa do Estado, com esta triste porém real visão que a Administração Pública dispensa à criança e ao adolescente ao colocá-lo aquém de suas mais basilares garantias legais.
A conclusão é simples: o Estado reconhece a condição do inadotável, além de praticar atos para criar esta situação.
Criou-se uma realidade triste, e mais do que nunca este movimento, o MONACI, encontra sua confirmada razão de ser e agir.
Ajude a causa dos inadotáveis assinando a petição para que o Judiciário cumpra os prazos do ECA nos processos adotivos, neste LINK.
Ajude a causa dos inadotáveis assinando a petição para que o Judiciário cumpra os prazos do ECA nos processos adotivos, neste LINK.
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