quinta-feira, 7 de agosto de 2014

A INDIGNAÇÃO NÃO PODE PARAR - SEGREGAÇÃO DAS CRIANÇAS ABRIGADAS CONTINUA EM CURITIBA

 
 Pode até parecer piada, mas não é: Agora, para visitar abrigos, só declarando expressamente que NÃO TEM INTERESSE EM ADOTAR!

O MONACI tem recebido, ao longo de sua existência, denúncias sobre a PÉSSIMA atuação do PODER JUDICIÁRIO no que diz respeito as crianças e jovens que estão abrigadas. O abrigamento é situação provisória, mas que para o JUDICIÁRIO passa a ser condição, de regra, PERMANENTE.
A última terrível denúncia diz respeito à PROIBIÇÃO de visitas a abrigos. Voluntários ligam para instituições para visitas e atividades nos abrigos, e estes informam que as Varas da Infância de Curitiba proíbem visitas sem a inscrição prévia dos interessados nas Varas da Infância, inclusive em abrigos com crianças e jovens portadores de HIV. O interessado na visita deve então se dirigir a uma das Varas da Infância de Curitiba e preencher requerimento, DECLARANDO EXPRESSAMENTE QUE NÃO É CANDIDATO À ADOÇÃO (!).

 A determinação está baseada na PORTARIA 01, de 30 de março de 2004, da Vara da Infância de Curitiba, que viola todos os fundamentos éticos e legais aplicáveis no tange ao princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227 da CF e art. 4° do ECA), e ao art. 47, parágrafo 9° do ECA, introduzido pela Lei nº12.955/2014, que prioriza as adoções especiais. Como as crianças e jovens acima de 7 anos poderão ser adotadas?

A prática supostamente legal imposta em CURITIBA beira o absurdo, quando tivemos a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 12.962, de 08/04//2014, que prioriza a convivência familiar dos presos com seus filhos, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PERGUNTA-SE: a criança e adolescente abrigados são piores que os presos? Como fazer valer o que diz o art. 50, parágrafo 11, que prioriza a colocação da criança e jovem abrigado em acolhimento familiar; também o art. 197-C, parágrafo 2°, que determina que as Varas devem fazer a aproximação de crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotadas com os pretendentes a adoção, para viabilizar o encontro afetivo entre as partes interessadas. Ainda mais claro é o parágrafo 1° do mesmo artigo legal:

É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especiais de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 Diante de denúncias tão graves, o MONACI foi em 06/08/2014 à CORREGEDORIA DO TJ/PR (entre as inúmeras já realizadas) para uma audiência com o Exmo. Juiz ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, o qual entregou cópia do projeto "ADOTE UM NOVO MOTIVO", que consiste "...na promoção da aproximação de crianças e jovens considerados de difícil colocação em família substituta (portadores de HIV, com síndromes, múltiplos irmãos etc.)". Mais uma tentativa de aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente.

QUANDO VAMOS EFETIVAMENTE MODERNIZAR AS VARAS DA INFÂNCIA DE CURITIBA E BANIR SUAS PRÁTICAS MEDIEVAIS?

Esta iniciativa das Varas da Infância e Juventude de Curitiba é a própria declaração expressa de segregação do menor abrigado do convívio social e familiar. Proibir a visitação de abrigos possui uma única e exclusiva função: afastar, cada vez mais, a possibilidade de inserção da criança abrigada em família substitutiva.

 A impressão - ou melhor, a certeza - que resta sobre a atuação das Varas da Infância e Juventude de Curitiba é que suas intenções são plenamente segregacionistas, que vêem nas crianças abrigadas uma figura a ser afastada da sociedade, removida da normalidade social em que todos tem direito ao acesso a convívio familiar - inclusive os presidiários, na forma dos mais variados indultos. Nos parece que aos olhos destes magistrados, a criança que vive em abrigo não merece senão uma vida enfurnada, distanciada dos "normais", como uma verdadeira párea, uma renegada do regime de exceção estabelecido à margem da Lei por quem a deveria fazer cumprir.

 Colabore assinando a PETIÇÃO PÚBLICA requerendo que sejam cumpridos, pelo Judiciário, os prazos do ECA. 

2 comentários:

  1. quem não deve , não teme.para mim a proibição serve para mascarar da sociedade as reais condições dos abrigos e o que os dirigentes deveriam propiciar às C/A e não o fazem.

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  2. Qual a justificativa da Vara de Infância para a perpetuação dessa prática?

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