quinta-feira, 17 de março de 2011

Apelo à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Petição encaminhada pelo casal Alberto/Aristéia Moraes Rau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de tomada de providências para cumprimento do prazo de destituição do poder familiar, bem como analise de liminares de guarda de pedido de adoção tardia e especial (crianças portadoras de HIV).


Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

ALBERTO ALVARES RAU, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PR n. 24330, residente e domiciliado, nesta capital, telefones , respeitosamente opõe


CORREIÇÃO PARCIAL


em face da ausência de análise de petições sucessivas, inclusive liminares, extrapolamento de prazos e recusa em atender o requerente em seu gabinete pela Exma. Juíza, Dra. MARIA LÚCIA ESPÍNDOLA, nos autos de ADOÇÃO - jurisdição voluntária, n. 2010/773-0, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Curitiba, bem como, contra a i. representante do Ministério Público Dra. MÔNICA SAKAMORI, pelos mesmos fatos.



CABIMENTO


O pedido de correição tem por sustentáculo o art. 335 do Regimento interno desta Corte c/c os artigos 21, inciso XI, letra b, d, f, inciso XII e art. 22, inciso III, destacando-se o caput do art. 335:

Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.


Considerações preliminares - Fatos

O requerente e sua esposa (ARISTÉIA MORAES RAU) estão legalmente habilitados para adoção (Processo n. 2010-586-1) com os nomes inseridos no Cadastro Nacional de Adoção, tendo, portanto, realizado todos os cursos disponíveis na 2ª Vara da Infância e Juventude de Curitiba.

Após visita a ACOA – Associação Curitibana dos Órfãos da AIDS, conheceram quatro crianças, todas portadoras do vírus HIV. Tiveram entrevista com a Diretora da instituição ACOA em 31/08/2010 e 02/09/2010, oportunidade em que foi marcada audiência com a Dra. LÍDIA MUNHOZ MATTOS QUEDES em 08/09/2010, quando a Exma. Juíza da 1ª Vara da Infância e Juventude de Curitiba assegurou que a adoção de crianças especiais teria um procedimento rápido. Protocolada petição com pedido de adoção direta (determinação da Dra. Lídia na primeira Vara) em 10/09/2010, foi conferido o direito de convivência nos finais de semana e feriados (doc. anexo).

Realizado estudo de caso, com inquirição da L. e J. pela equipe técnica, fui orientado para peticionar a guarda provisória, uma vez que os processos de destituição do poder familiar das crianças e adolescente ainda não estavam concluídos. Observo que a adolescente L., cuja genitora faleceu em 2004, ainda não tem o atestado de óbito juntado ao processo de destituição e está abrigada desde os cinco meses de idade, a J. desde um mês de vida etc.

A primeira petição de LIMINAR DE GUARDA foi protocolada em 18/10/2010, sem manifestação do Juízo e recusa em receber o peticionário, tanto a Exma. Magistrada, Dra. Maria Lúcia, como a d. representante do Ministério Público, Dra. Mônica Sakamori. Sem resposta, tendo inclusive recebido advertência por ir ao fórum saber como estava o processo de adoção, apresentou a segunda LIMINAR DE GUARDA em 08/11/2010, também sem resposta do Juízo.

Aproximando-se o final do ano, com a apreensão e ansiedade das crianças e adolescente que ao longo dos meses integraram-se ao convívio familiar do requerente (passeios por Curitiba, almoços, parques, visita de amigos e padrinhos, visita à escola OPET onde iriam estudar etc.) apresentou a terceira LIMINAR DE GUARDA em 15/12/2010, sem apreciação pela Exma. Juíza da 2ª Vara da Infância e Juventude de Curitiba. Como também não foi recebido e sem acesso ao processo, pois até cópia do mesmo foi negada, inclusive da habilitação do peticionário, fez protesto pacífico em frente ao Fórum no dia do seu aniversário em 16/12/2010, apontando os mesmos problemas ressaltados pelo Promotor MURILLO DIGIÁCOMO em reportagem da Gazeta do Povo de 07/06/2010, responsável pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente.

Ocorre que a manifestação apenas levou à concessão pela representante do Ministério Público, Dra. Mônica Sakamori o direito de férias das crianças pelo período ínfimo de 17/12/2010 a 03/01/2011, dia em que as crianças retornaram para a instituição, sem que pudessem permanecer com o requerente e familiares no Balneário Catarinense de Bombinhas por todo o mês de janeiro, já que todos estavam de férias, situação que afronta a Instrução Normativa n. 02 de 30/06/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, exarada pelo Exmo. Ministro GILSON DIPP. Frise-se que a criança La. faria aniversário no dia 04/01/2011 (8 anos de idade).

No dia 04/02/2011 o requerente dirigiu-se mais uma vez à 2ª Vara da Infância e Juventude de Curitiba, não sendo recebido nem pelo Juiz que substitui a Dra. Maria Lúcia, que não estava na Vara, nem mesmo pela Dra. Mônica Sakamori, representante do Ministério Público, falando com a assessoria da Promotoria que afirmou que o processo de guarda não seria solucionado antes de seis meses.

Retornando ao fórum quase que diariamente na tentativa de ser atendido, e apreensivo com a situação da adoção tardia e especial da adolescente L., que se mostrou arredia a orientações, apática para propostas educacionais e infensa as regras propostas no período mais longo de convívio. Preocupados com o abandono e demora da atuação do Poder Judiciário, que ao contrário de facilitar a integração da adolescente a impediu de conviver por mais de trinta dias com os familiares do requerente, de iniciar o ano letivo em escola particular já escolhida, o peticionário insistiu ligando para a Assistente Social, que disse que agendaria atendimento. Sem que isso ocorresse, no dia 08/02/2011 o requerente voltou ao fórum e foi mal atendido pela técnica do Juízo que ao receber às considerações do requerente quanto às dificuldades que estava sentindo, afirmou que a adoção das crianças, a exceção de M. V., teria que ser conjunta, ou as três ou nenhuma. Diante de tal proposta, sabendo que o período de convivência tem a finalidade de averiguar as afinidades dos envolvidos, e ante o total descaso do Juízo da 2ª Vara com os interesses das crianças e da adolescente, mais uma vez peticionou em 08/02/2011 para que lhe fosse concedida à guarda das crianças J. e La., desistindo por esgotamento psicológico e desconsiderações do Poder Judiciário, da guarda e adoção da adolescente L.

Ato contínuo, fui à Corregedoria deste Egrégio Tribunal,  sendo atendido com agilidade pelo Exmo. Juiz Roberto Negrão que orientou para a apresentação de petição escrita, indicação reforçada pela i. Promotora Luciana Linero, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente. Sobreleva notar, que as autoridades mencionadas foram atenciosas e receberam o peticionário sem hora marcada.

VIOLAÇÕES LEGAIS – DO DIREITO

DESRESPEITO AOS PRAZOS PROCESSUAIS. A Exma. Juíza MARIA LÚCIA ESPÍNDOLA saiu de férias sem analisar as petições reiteradas, violando os artigos 125, II, 133 II, 174, I e 189, II, todos do CPC.

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. Do mesmo modo, afrontou a LOM nos artigos 35, II e IV e 49, II.

Desconsiderou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 1º, I, 2º, 6º, 7º, incisos VI, b, VIII e XI e art. 133 da CF/88.

Violou a Constituição Federal no artigo 1º, III, 4º, II, 5º, XXXIII, XXXV, LX, LXXVIII e 93, IX.

Destaca-se, contudo, que a prioridade de atendimento à criança e ao adolescente tem natureza constitucional demarcada pela Carta Cidadã no art. 227, inserido no Capítulo VII:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O eminente jurista INGO WOLFGANG SARLET (“A Eficácia dos Direitos Fundamentais”, 2004, ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, p. 117) nos ensina a importância do princípio da dignidade humana de natureza constitucional (art. 1º, III, da CF/88), que perpassa todo o ordenamento jurídico:

“...verifica-se que reduzir a uma fórmula abstrata e genérica aquilo que constitui o conteúdo da dignidade da pessoa humana, em outras palavras, seu âmbito de proteção, não parece ser possível, a não ser mediante a devida análise no caso concreto. Como ponto de partida, vale citar a fórmula desenvolvida na Alemanha por G. Dürig, para quem a dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, e em outras palavras, na descaracterização da pessoa humana como sujeito de direitos....Assim, não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente o respeito e a proteção da integridade física e corporal do indivíduo, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura, da penas de natureza corporal, da utilização da pessoa humana para experiências científicas, limitação aos meios de prova (utilização do detector de mentiras), regras relativas ao transplante de órgãos, etc...Uma outra dimensão intimamente associada ao valor da dignidade da pessoa humana consiste na garantia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família...”.

Acaso se está fazendo justiça com estas quatro crianças e todas as demais da ACOA (33 crianças e adolescentes), que se encontram abrigadas praticamente desde que nasceram, sem situação regularizada quanto à destituição do poder familiar e, portanto, impedidas de serem adotadas? Será que ofendo o poder judiciário ao pleitear a guarda, agora de três crianças que estão com situação irregular sem solução, para esconder a inoperância do Poder Judiciário, prejudicando mais uma vez essas crianças?

Violou-se o princípio da celeridade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana ao impedir que elas sejam acolhidas em família substituta, caracterizando um crime irreversível, irretratável e irrecuperável. Sem dúvida alguma a criança institucionalizada tem sonegado afeto, convívio familiar, formação pessoal, vivendo presa, e ainda que tutelada pelo Estado, nem férias podem usufruir?

Pergunta-se: onde o melhor interesse da criança e do adolescente? Está sendo cumprido o prazo legal para destituição do poder familiar? Serão punidas mais uma vez por essa negligência? São inadotáveis e por quê? Por que a negligência do Ministério Público na qualidade de curador do incapaz? Por que impedir que as crianças venham para família substituta quando a lei assim determina? Por que acusar o requerente de violar normativa interna do Juizado em ter visitado a instituição ACOA sem autorização do Juízo, quando o ECA assim permite?

Evidente que foi violado o artigo 19, parágrafo 2º, do Estatuto da criança e do Adolescente ao asseverar:

A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (grifo nosso).

Vejamos também o contido no artigo 88, inciso VI:

Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Do mesmo modo o art. 101, parágrafo 1º do ECA:

O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Será que foi assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos no ECA (art. 152) em relação ao processo 2010-773-0, quando sequer foram apreciadas sucessivas liminares de guarda? Foi observado o disposto no artigo 163 do ECA para finalizar a situação irregular de cada criança (O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 dias)? Por que as crianças estão sendo ouvidas e até agora o requerente não foi sequer recebido no gabinete da Dra. Maria Lúcia Espíndola? Esclareça-se que o único contato do requerente e de sua esposa com a Exma. Juíza foi na conclusão do curso de habilitação, quando ela nos chamou para conversar, inclusive pedindo para ver álbum de foto das crianças no convívio de nossa família.

No decorrer desta semana o peticionário esteve no Cartório da 2ª Vara da Infância e Juventude de Curitiba para consulta dos autos de adoção e extração de cópias, sendo informado mais uma vez que o processo encontrava-se no Gabinete da Dra. Mônica Sakamori “emprestado”, sem registro de tramitação.

Por que foi imputado ao requerente suposto tumulto processual e de procedimento por ter visitado as crianças portadoras do vírus HIV na ACOA, sendo proibido pela Dra. Mônica Sakamori que a Diretora da ACOA (Sra. Amélia) atenda ou tenha qualquer contato com o requerente desde 04/02/2011 (lei da mordaça), violando os artigos 50, parágrafo 4º e 197-C, parágrafo 2º do ECA, sem falar na violação da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA (na íntegra).

É triste que se divulgue que ninguém ou poucos querem adoções tardias e especiais, sempre focando o entrave do processo de adoção nos pais adotivos, sem apontar as falhas gritantes do Estado que retoricamente defende a proteção da criança, mas só pune quando ela se torna delinqüente, numa inércia e má vontade que se destaca em pessoas despreparadas para a mais alta missão, sublime, que seria cuidar do próprio futuro do Brasil, pois quando se sonega a educação, o amor e condições dignas à criança, restam apenas o caos, a violência e a repressão.

Por certo não se ignora o trabalho sacrificial de muitos servidores, Juízes e Promotores abnegados espalhados pelo nosso Estado e pelo Brasil, que labutam em condições precárias, sitiados por situações da mais alta gravidade, mas que não se deixam vencer pela insensibilidade e falta de responsabilidade no exercício de suas funções.

REQUERIMENTOS – DO PEDIDO

1) Sob as penas da Lei, declara o autor à autenticidade dos documentos carreados em anexo (art. 365, inciso IV do CPC, redação da Lei n. 11382/2006) postulando que lhe seja concedida a extração de cópias dos autos n. 2010-773-0, bem como da sentença de habilitação do requerente e sua esposa no Cadastro Nacional de Adoção (autos 2010-586-1), uma vez que os pedidos não foram analisados pela MM. Juíza da 2ª Vara da Infância e Juventude de Curitiba;

2) A análise das liminares dos pedidos de guarda, agora relativos às crianças M. V., LA. e J., antes que seja tarde;

3) O deferimento de livre acesso aos autos já referidos, bem como cumprimento dos prazos do Estatuto da Criança e do Adolescente, resguardando e evitando mais sofrimento psicológico aos requerentes e, principalmente às crianças.

4) O cumprimento de toda legislação supramencionada, especialmente no que tange aos prazos processuais e deveres funcionais.

5) O prosseguimento desta Correição Parcial, nos termos da Lei e do Regimento Internos deste Egrégio Tribunal, com apuração de responsabilidades.

6) Portanto, que esta reclamação correicional seja recebida com atendimento urgente e especial dos interesses das crianças já nominadas.

7) Encaminhamento de peças para as providenciais cabíveis ao Ministério Público do Estado do Paraná.

TERMOS EM QUE,
RESPEITOSAMENTE,
P. DEFERIMENTO.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2011.



ALBERTO ALVARES RAU
OAB/PR 24330


2 comentários:

  1. Chocante a situação descrita e, principalmente, o descaso do Poder Judiciário nesta situação concreta. O que transparece, no todo, é a má vontade de uma servidora pública - a Juíza - em cumprir o seu papel institucional. Já vi juízes que não entendem o papel que exercem na sociedade nem honram a casa na qual exercem suas funções, mas os fatos aqui descritos extrapolam qualquer razoabilidade.
    Espero, do fundo do meu coração, que esta família possa vencer as adversidades e conquistar a guarda das crianças, para o bem destas.

    Adwilhans Luciano de Souza
    Curitiba/PR

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  2. Procurem pessoalmente o Desembargador Noeval de Quadros, Corregedor Geral de Justiça. Ele é muito conhecido na causa espírita paranaense (diretor da associação brasileira dos magistrados espíritas e diretor de uma casa espírita chamada Messe de Amor). Creio que se estiver ao seu alcance e sendo justa a causa (processualmente falando), ele se esforçará para que a justiça seja feita.
    E creiam muito; peçam a Deus, aos seus guias espirituais, que estes certamente lhes darão toda a energia possível para que consigam lutar sem desanimar.
    Deus os abençoe.

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