sábado, 22 de março de 2014

AÇÃO DOS INADOTÁVEIS - O ESTADO É REVÉL

http://www.blogdajoice.com/wp-content/uploads/2013/04/TJPR.jpg 
Conforme anunciamos no mês de novembro de 2013, houve o ajuizamento da primeira ação de danos morais de um inadotável contra o Estado, amparada pelo MONACI. É com grande satisfação que prestamos contas a nossos fiéis leitores: já temos a primeira novidade a contar; mesmo devidamente citado e instado a apresentar resposta na ação, até o presente momento, e decorrido o prazo processual, o Estado do Paraná não apresentou defesa. Isto significa que, na prática, o caminho a se seguir é o da aplicação dos efeitos da revelia.
  O juízo ainda não se pronunciou a este respeito, mas tudo indica que esta situação será muito benéfica ao autor da ação (cujo nome reservaremos para não causar exposição desnecessária da vítima).

 ENTENDA AS CONSEQUÊNCIAS NA PRÁTICA

  Ao leitor que não é iniciado na sistemática de nosso direito, o conceito de revelia é muito simples: para ser revél em um processo, basta não apresentar sua defesa dentro do prazo processual. Revél, portanto, é aquele que não se defende no processo em momento oportuno.
  Quando isto ocorre, há a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil), que consistem em confissão ficta dos fatos alegados na peça inicial da ação, ou seja, dos pedidos e fatos alegados pelo autor quando entrou com a reclamação na Justiça. Tal confissão, entretanto, não é absoluta. Ela não exclui a livre apreciação da prova pelo juízo (artigo 131 do Código de Processo Civil) e nem ilide as provas em contrário ao pedido inicial que possam estar consignadas nos autos.
  De certa forma isto não tenderá a mudar por demais o resultado do processo (já que se trata de matéria flagrante, de violação clara a Lei), porém será de grande utilidade para a celeridade da prestação jurisdicional, já que toda a instrução do processo tenderá a ser muito mais limitada, e, portanto, rápida.

 Desta forma nos resta aguardar os resultados do julgamento em primeira instância, assim como o reexame necessário da matéria, mandamental no caso de condenação do Estado. Até lá, manteremos os leitores informados sobre maiores novidades.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Continue a leitura:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...